A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, que possam trazer riscos para a segurança do trabalhador, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador (Norma Regulamentadora nº 5, NR-5, aprovada pela Portaria MTb 3.214, de 1978).
Constituição
Estão obrigados a constituir a Cipa, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento, os estabelecimentos que se enquadrem à NR-5, de acordo com a atividade econômica e o número de empregados, sejam empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Os trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços também deverão observar o disposto na NR-5, no que couber ressalvadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
Quando as empresas estiverem instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, por intermédio de membros da Cipa, ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração desses locais.
Organização
A Cipa será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos específicos.
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
O número de membros titulares e suplentes, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos específicos. Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-5, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
Funcionamento
A Cipa terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário anual, realizadas durante o expediente normal e em local apropriado. As reuniões terão atas assinadas pelos presentes, com encaminhamento de cópias para todos os membros. As atas ficarão no estabelecimento à disposição da fiscalização do trabalho.
Toda vez que se fizer necessários, serão realizadas reuniões extraordinárias, que acontecerão se: (a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine a aplicação de medidas corretivas de emergência; (b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; e, (c) houver solicitação expressa de uma das representações.
As decisões da Cipa serão preferencialmente por consenso. Não havendo consenso e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-
se a ocorrência na ata da reunião.
Das decisões da Cipa caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justifi cado. O pedido de reconsideração será apresentado à Cipa até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o presidente e o vice-presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
BGC | Edição | 1907
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